STJ proíbe bancos de oferecer empréstimo consignado nas casas de aposentados e pensionistas

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Dez bancos estão proibidos de mandar correspondentes bancários para oferecer empréstimo consignados nas casas de aposentados e pensionistas idosos. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, considerou a prática uma forma de “assédio de consumo” e manteve sentença que veda as visitas não solicitadas.
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O julgamento inaugura o entendimento do tribunal sobre o assédio de consumo e atinge uma estratégia comercial comum em pequenas cidades do país, onde correspondentes bancários percorrem residências oferecendo crédito a beneficiários do INSS.
A discussão teve origem em ação civil pública do Ministério Público do Maranhão, depois de a prática ser identificada na cidade de Timbiras (MA). Em primeira e segunda instâncias, o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) já havia proibido as abordagens domiciliares não solicitadas.
O TJMA, no entanto, fez duas ressalvas que o STJ manteve: a nulidade dos contratos já assinados deve ser examinada caso a caso, e os bancos não foram obrigados a devolver de forma automática os valores descontados nos consignados.
Voto vencedor
Prevaleceu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, acompanhada por Humberto Martins e Daniela Teixeira. O fundamento central é a hipervulnerabilidade do consumidor idoso, reconhecida pelo Estatuto do Idoso e pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A relatora apoiou-se no artigo 39 do CDC, que considera abusivo tanto o fornecimento de produtos ou serviços sem solicitação prévia quanto o aproveitamento da fraqueza ou da idade do consumidor para lhe impor uma contratação. Segundo ela, é exatamente o que ocorre quando correspondentes batem de porta em porta movidos por metas de venda, sem considerar a situação concreta de cada aposentado.
Nancy Andrighi definiu o assédio de consumo como qualquer prática comercial agressiva capaz de limitar a liberdade de escolha do consumidor, induzindo ou manipulando sua decisão.
“Considerando a hipervulnerabilidade do idoso, a visita domiciliar não solicitada reduz drasticamente a sua margem de reflexão, pressionando a aceitação imediata do serviço”, afirmou.
Para a ministra, a invasão da esfera privada também justifica a aplicação do artigo 49 do CDC, que garante o direito de arrependimento quando a contratação se dá fora do estabelecimento comercial.
Divergência
Único voto vencido, o ministro Moura Ribeiro abriu divergência. Citando precedente da própria 3ª Turma, ponderou que o idoso pode ser consumidor hipervulnerável, mas isso não o transforma — em suas palavras — em “um tolo”.
Ele rejeitou a premissa generalizante de que todo idoso seria suscetível a abusos, raciocínio que classificou como ofensivo à dignidade da pessoa humana, por presumir incapacidade civil onde a lei não a prevê. A seu ver, a proteção do CDC e do Estatuto do Idoso reforça os deveres de lealdade e informação do banco, mas não autoriza vetar de forma genérica a captação domiciliar de propostas.
Moura Ribeiro também enxergou na proibição ampla uma restrição desproporcional à liberdade econômica. “Eventuais abusos devem ser, sim, reprimidos caso a caso, mediante responsabilização específica dos agentes envolvidos e reparação dos danos sofridos pelos prejudicados”, sustentou, acrescentando que a tutela coletiva não deve servir a uma proibição genérica desvinculada da análise de situações concretas.



Com informações da fonte
https://extra.globo.com/economia/noticia/2026/06/stj-proibe-bancos-de-oferecer-emprestimo-consignado-nas-casas-de-aposentados-e-pensionistas.ghtml

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