Limite de dedução é de 12%
Os valores pagos a título de contribuições extraordinárias para previdência complementar podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), respeitado o limite de 12% dos rendimentos tributáveis informados na declaração.
Esse entendimento foi consolidado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1.224 dos recursos repetitivos, em decisão unânime. Para o tribunal, a legislação não estabelece distinção entre contribuições ordinárias e extraordinárias para fins de dedução do IRPF.
A possibilidade de dedução das contribuições destinadas às entidades fechadas de previdência complementar está prevista na Lei nº 9.532/1997, cujo artigo 11 fixa o limite de 12% da renda tributável anual.
A controvérsia surgiu em razão da existência de duas modalidades de contribuição previstas no artigo 19 da Lei Complementar nº 109/2001: a contribuição ordinária, destinada ao custeio regular dos benefícios previdenciários, e a contribuição extraordinária, voltada ao equacionamento de déficits, cobertura de serviços passados e outras finalidades previstas no plano.
A Fazenda Nacional sustentava que apenas as contribuições ordinárias poderiam ser abatidas da base de cálculo do IRPF, sob o argumento de que não haveria previsão legal específica autorizando a dedução das contribuições extraordinárias.
Entendimento consolidado pelo STJ
No entanto, o STJ reafirmou sua jurisprudência no sentido de que ambas possuem natureza previdenciária, uma vez que a própria Lei Complementar nº 109/2001 estabelece que tais contribuições têm como finalidade assegurar o pagamento de benefícios previdenciários.
O ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso repetitivo, afirmou que as contribuições ordinárias e extraordinárias destinadas aos planos de previdência complementar possuem a mesma finalidade: constituir a reserva matemática responsável pelo financiamento dos benefícios futuros. Segundo ele, desde a entrada em vigor da Lei 9.250/1995, essas contribuições podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), sem qualquer diferenciação quanto à natureza do aporte, desde que os valores sejam direcionados ao custeio de benefícios previdenciários.
De acordo com o ministro, as contribuições extraordinárias também devem ser excluídas da base de cálculo do IRPF, pois igualmente se destinam à formação da reserva matemática e ao financiamento do plano de benefícios.
O relator ressaltou, contudo, que a legislação estabelece um limite objetivo para essa dedução: o percentual máximo de 12% dos rendimentos tributáveis considerados no cálculo do imposto. Para ele, esse teto não pode ser ampliado pelo Poder Judiciário, uma vez que a criação ou ampliação de benefícios fiscais depende de previsão legal específica, conforme dispõe o artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
Assim, concluiu que tanto as contribuições normais quanto as extraordinárias podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda, desde que respeitado o limite legal de 12% dos rendimentos utilizados na apuração do tributo devido na declaração anual.


