A Resolução CNJ de nº 35/2007 não permitia a que casais com filhos menores de idade realizassem o divórcio extrajudicial. Todavia, esse parâmetro foi alterado com o advento da Resolução nº 571/2024.
A nova resolução inovou ao trazer no § 2º do artigo 34 a possibilidade da realização do divórcio extrajudicial, ainda que o casal possua filhos menores de idade, desde que observadas algumas condições, possibilitando um processo mais rápido, seguro e com um custo bem inferior a um processo judicial.
Para que o divórcio extrajudicial seja possível é indispensável que todas as questões relacionadas à guarda, pensão alimentícia e visitas já tenham sido resolvidas judicialmente, como prevê o § 2º do Art. 34 da Resolução 571/2024.
Art. 34. As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, indicar seus nomes, as datas de nascimento e se existem incapazes.
§ (…)
§ 2º Havendo filhos comuns do casal menores ou incapazes, será permitida a lavratura da escritura pública de divórcio, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos deles, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura
A novidade inserida pela Resolução nº 571/2024 do CNJ, representa um enorme avanço no processo de reduzir a judicialização de determinadas questões familiares, proporcionando mais autonomia e celeridade ao processo de divórcio.
A necessidade de atender os requisitos insculpidos no § 2º do Artigo 34 se dá em razão da previsão legal de proteção aos interesses da criança e do adolescente, vez que alguns destes direitos devem ser observados, tais como: Ter uma pessoa maior de idade que seja responsável por sua guarda, o direito de convivência com os pais (visitas), direito a pensão alimentícia, dentre outros.
Por esta razão, é preciso que tais direitos sejam devidamente ajustados entre os genitores e, após, analisados e homologados pelo Ministério Público.
Não havendo acordo entre os pais sobre tais direitos, a única via possível é o divórcio litigioso (judicial) com a regulamentação da guarda, visitação e pensão alimentícia.
É importante destacar que, em regra, em havendo filhos menores o divórcio é realizado judicialmente, e é neste processo que as condições acima mencionadas serão acordadas e homologadas pelo Ministério Público.
O processo pode se dar de duas formas: consensual, quando os genitores estão de acordo com o divórcio e os termos relativos aos filhos, ou litigioso, quando não há convergência em algum ponto — seja a separação em si, seja sobre guarda, alimentos ou convivência.
Assim, temos que as inovações trazidas pela Resolução CNJ 571/2024 possibilitam um divórcio mais célere, menos custoso, desgastante e burocrático, mesmo para casais com filhos menores.
Repisando, para que o divórcio extrajudicial de casais com filhos menores seja possível, é preciso observar as seguintes condições:
- As questões sobre a guarda, visitas e pensão alimentícia já estejam resolvidas por meio de um acordo homologado pelo Ministério Público;
- Ambos os cônjuges concordem com os termos do divórcio, inclusive as questões que envolvam os filhos;
- Um advogado esteja presente para representar as partes;
- A esposa não esteja grávida.
Cumpridos esses requisitos, o casal pode formalizar o divórcio em cartório por meio de escritura pública, com o acompanhamento obrigatório de um advogado, conforme determina a própria Resolução no Inciso I do Artigo 12-B.
Art. 12-B. É autorizado o inventário e a partilha consensuais promovidos extrajudicialmente por escritura pública, ainda que o autor da herança tenha deixado testamento, desde que obedecidos os seguintes requisitos:
I – os interessados estejam todos representados por advogado devidamente habilitado;
As relações familiares são sempre muito complexas e, raramente, uma situação é idêntica a outra, e por esta razão, muitas dúvidas poderão surgir e demandarão uma análise específica de acordo com as circunstâncias de cada caso.
Assim, se você tiver alguma questão ou quiser saber mais sobre o assunto, recomendamos a consulta com um advogado especialista.
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