O Supremo Tribunal Federalista (STF) decidiu, por maioria, que compete aos Ministérios Públicos estaduais a escolha sobre a quantidade de cargos para servidores públicos comissionados e efetivos. A Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 5777, ajuizada pela Associação Pátrio dos Servidores do Ministério Público, foi concluído na última sexta-feira (dia 6).
O relator do caso, o ministro Nunes Marques, deu parecer favorável, que foi seguido pela ministra Cármen Lúcia. O ministro Flávio Dino apresentou voto contrário ao relator e foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Luiz Fux, André Mendonça e Gilmar Mendes.
Os ministros entenderam que o estabilidade entre os cargos efetivos e comissionados deve ser moderado na soma de todos os funcionários da unidade federativa — município, estado e União —, e não por órgão constitucional — Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público.
A decisão encerra um processo que tramitava desde 2017 na Galanteio. A ADI foi ajuizada pela Associação Pátrio dos Servidores do Ministério Público (Ansemp) contra o Ministério Publico de Santa Catarina (MP-SC), afirmando que o órgão não estaria guardando o princípio da proporcionalidade na geração de cargos comissionados em detrimento de cargos efetivos.
“Uma vez que se vê, enquanto a jurisprudência desta Vivenda adota o critério da proporcionalidade considerando o totalidade de servidores públicos na unidade da Federação, o Ministério Público de Santa Catarina observa parâmetro mais rígido, mantendo em 49,83% a quantidade de agentes públicos comissionados na própria Instituição”, defendeu Dino em sua divergência.
O STF observou ainda que há compatibilidade das funções e os cargos comissionados criados com as atribuições de direção, chefia e assessoramento, conforme prevê a Constituição.
Entenda o caso
A Ansemp argumentava que o MP-SC tinha um quadro de servidores, à era, constituído por 655 efetivos e 1.205 comissionados, ao mesmo tempo em que a quantidade de cargos vagos efetivos eram maiores do que os comissionados. Em estudo feita desde 2002, afirmou que o percentual subiu de 22,5% naquele para 184% em 2017.
Tal violação, argumentava, estava em desacordo com princípios constitucionais, uma vez que a impessoalidade, da moralidade e da eficiência, além do próprio princípio constitucional do concurso público.
A associação afirmou ao STF que as atribuições dos cargos em percentagem no MP eram fixadas de “forma vaga, imprecisa, sem relação com atividades de direção, chefia e assessoramento, e sem a prova do elemento da crédito ínsita ao instituto.”
Na decisão, porém, o STF decidiu que o protótipo adotado no MP-SC é harmonizável com a Constituição.
Em publicação, o MP-SC afirmou que a sentença “garante segurança jurídica à estrutura organizacional adotada pelo” órgão. Disse ainda que o assessoramento direto está consolidado ao longo de mais de duas décadas de emprego e que é “segmento medial” da atuação institucional do ministério.
O MP-SC também salientou que observa as normas constitucionais para o provimento desses cargos, incluindo a vedação do nepotismo. E observou que mantém um “quadro robusto” de funcionários públicos efetivos.
Com informações da fonte
https://extra.globo.com/economia/servidor-publico/noticia/2026/03/stf-afirma-que-cabe-a-cada-mp-decidir-a-quantidade-de-cargos-comissionados-e-efetivos.ghtml
STF afirma que cabe a cada MP determinar a quantidade de cargos comissionados e efetivos

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