A facilidade de acesso à Justiça é uma conquista, mas também abriu espaço para abusos que corroem a confiança na advocacia e sobrecarregam quem lida com contencioso de volume. Os tribunais começaram a reagir
Por Lauro Rabha*
O acesso à Justiça é uma conquista essencial do Estado Democrático de Direito, ampliada pela informatização dos tribunais e pelo baixo custo das ações. Mas a mesma facilidade abre espaço para abusos. Nos últimos anos, três figuras passaram a preocupar a magistratura e a OAB: o advogado predador, o fantasma e o clonado, todas corroendo a confiança entre advogado, cliente e Justiça. E o alvo preferencial dessa distorção são as concessionárias de serviço essencial, atingindo em cheio os escritórios que as defendem no contencioso de volume.
As três faces do abuso
A litigância predatória, que o STJ passou a chamar de “abusiva”, é o ajuizamento em massa de ações artificiais, sem lastro, muitas vezes fragmentadas para multiplicar processos e pressão; o que a distingue da litigância de massa legítima é a fraude e o desvio de finalidade. Já o advogado fantasma é aquele que o cliente nunca viu: “captadoras” abordam pessoas humildes, colhem dados e assinaturas em procurações muitas vezes em branco e “vendem” os processos a escritórios que os ajuízam em série, daí a rotina de decisões que extinguem a ação quando se constata que o autor sequer conhece quem litiga em seu nome. Por fim, o advogado clonado inverte os papéis: no “golpe do falso advogado”, criminosos assumem a identidade de advogados reais e cobram falsas “taxas” por Pix às partes de processos reais.
Do lado da defesa: os escritórios e o contencioso de volume
O reverso recai sobre os escritórios que defendem os grandes litigantes habituais,concessionárias de água e energia, bancos, operadoras. Servir milhões de usuários significa responder a dezenas de milhares de ações ao mesmo tempo, e é sobre a banca contratada que desaba a tarefa de administrar esse contencioso de massa. O primeiro desafio é a triagem: fatura equivocada, corte indevido e tarifa contestada existem e pedem acordo; já a fração abusiva, isto é, petições genéricas, procurações em série, réplicas sem prova do caso concreto, exige contestação firme e a invocação do Tema 1.198 para exigir a emenda da inicial. Não à toa, sentença da 25ª Vara Cível da Capital (TJRJ) averbou “a preocupação desse Magistrado com demandas congêneres” que, sobre o rompimento da mesma adutora, foram “distribuídas em massa perante foros diversos e sob o pálio da gratuidade de justiça“. O segundo desafio é ético: a mesma escala tenta a banca ao vício espelhado das defesas padronizadas e desconectadas do caso, abuso que também habita o polo passivo. O escritório responsável usa as ferramentas como bisturi, não como porrete: defende com prova e triagem, sem esticar o litígio legítimo.
Conclusão: A resposta dos tribunais e o problema de fundo
Em 13 de março de 2025, a Corte Especial do STJ julgou o Tema Repetitivo nº 1.198: tese já decidida e vinculante, não mais “em discussão”. Havendo indícios de litigância abusiva, o juiz pode, de forma fundamentada, determinar a emenda da inicial para comprovar o interesse de agir e a autenticidade da ação. O STJ ainda trocou “predatória” por “abusiva”, alinhando-se à Recomendação CNJ nº 159/2024, para não estigmatizar a classe, e reafirmou que punir o advogado cabe só à OAB, que também reagiu, tendo a Seccional do Rio instituído núcleo contra a captação irregular e a litigância abusiva. Mas nada disso substitui uma jurisdição atuante: não basta que o Tema 1.198 exista como tese, é preciso que os tribunais apliquem, de modo sistemático, os instrumentos de triagem e de exigência probatória que ele autoriza. Só a convergência entre a fiscalização da OAB e o rigor dos tribunais devolverá ao acesso à Justiça seu propósito original, ser instrumento de tutela de direitos, e não mercadoria de operações de captação em massa.
- *Lauro Rabha é advogado com grande atuação no campo do Direito Público e destacada experiência nas áreas Eleitoral, Administrativo e Regulatório
