A 3ª Turma do STJ consolidou entendimento, por unanimidade, de que a obrigação de pagar pensão alimentícia pode subsistir por prazo indeterminado mesmo após decisão de exoneração, quando o devedor voluntariamente manteve os pagamentos por longo período.
Para o colegiado, tal comportamento configura supressio em relação ao alimentante — que renunciou ao direito de suspender os pagamentos — e surrectio em favor do alimentando, gerando-lhe expectativa legítima de continuidade da prestação.
Com esse fundamento, a turma deu provimento ao recurso de uma mulher, determinando que seu ex-marido permanecesse obrigado a pagar a pensão fixada após a separação.
O acordo inicial, homologado em 1993, previa pensão e plano de saúde por um ano. Dois anos depois foi firmado novo acordo, não homologado. O ex-marido, no entanto, continuou pagando por mais de duas décadas, até ajuizar, em 2018, ação de exoneração alegando dificuldades financeiras e necessidade de recursos para tratamento médico. A ex-esposa alegou que a pensão era essencial devido à sua idade avançada. As instâncias ordinárias extinguiram a obrigação.
A Ministra Nancy Andrighi observou que o caráter transitório dos alimentos entre ex-cônjuges decorre da lógica da boa-fé objetiva, que busca assegurar suporte ao cônjuge em situação de vulnerabilidade apenas pelo tempo necessário à sua reorganização financeira. Ainda assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de pensão por prazo indeterminado em hipóteses excepcionais, como idade avançada, fragilidade da saúde ou comprovada impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
No caso concreto, a relatora concluiu que, embora a ex-esposa tenha recebido pensão por mais de vinte e cinco anos, não ficou demonstrada qualquer postura de acomodação ou inércia na tentativa de alcançar autonomia financeira. Ao contrário, foi a conduta do ex-marido — que manteve os pagamentos por longo período mesmo após a exoneração — que consolidou na alimentanda a expectativa de continuidade da prestação e a percepção de que a extinção da obrigação não seria buscada.
Segundo ela, a inércia do credor em executar pensões em débito pode criar no devedor a legítima expectativa de que a prestação não é mais necessária, estabilizando a situação de inadimplemento. Inversamente, o alimentante que, mesmo exonerado, opta por continuar pagando transmite ao alimentando a expectativa de continuidade, a qual pode adquirir relevância jurídica quando há repetição e sistematicidade.
A decisão também evidencia a relevância de formalizar acordos e registrar adequadamente as intenções quando se pretende encerrar uma obrigação alimentar. A homologação judicial de ajustes, a estipulação de prazos expressos e a realização de comunicações formais acerca da interrupção ou eventual caráter voluntário dos pagamentos podem prevenir litígios futuros relacionados aos efeitos da supressio e da surrectio, resguardando ambas as partes contra controvérsias inesperadas.
No caso concreto, a relatora concluiu que, embora a ex-esposa tenha recebido pensão por mais de 25 anos, não se comprovou sua inércia em buscar autonomia financeira; ao contrário, foi a conduta do ex-marido — ao manter pagamentos por longo período mesmo exonerado — que criou na alimentanda a expectativa de continuidade e o entendimento de que a exoneração não seria reclamada.
CONCLUSÃO
Além das consequências diretas para as partes, a decisão traz impacto prático nas negociações e nas estratégias processuais: alimentantes que optam por manter pagamentos voluntários devem ter em mente o risco de consolidação da obrigação, ao passo que alimentandos que recebem pagamentos contínuos podem legitimar expectativas que influenciam eventual revisão ou exoneração. Advogados e juízes precisarão avaliar com atenção a repetição, a sistematicidade e o contexto proporcional das condutas.
A decisão também reforça a importância de formalizar acordos e de documentar intenções quando se pretende pôr fim à obrigação alimentícia. Homologações, cláusulas temporais claras e comunicações formais acerca da renúncia ou da continuidade dos pagamentos podem evitar discussões futuras sobre supressio e surrectio, protegendo ambas as partes contra surpresas jurídicas.
Por fim, o entendimento do STJ busca equilibrar proteção do vulnerável e segurança jurídica, sem fechar a porta à revisão em face de mudança efetiva e comprovada na situação financeira das partes. A solução adotada privilegia a confiança e a boa-fé, mas continua sujeita à demonstração de fatos novos que justifiquem eventual alteração do regime de alimentos.


