O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou com vetos a Lei 15.327, que veda descontos relativos a mensalidades associativas em benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A restrição se aplica a associações, sindicatos, entidades de classe ou organizações de aposentados e pensionistas. O texto ainda formaliza a busca ativa aos segurados lesados e o ressarcimento de valores.
A nova lei também proíbe descontos referentes a crédito consignado em benefícios previdenciários, com a devolução integral dos valores aos segurados lesados.
“A ocorrência de fraude deverá ser comunicada ao Ministério Público para eventuais providências”, estabelece a lei, que ainda prevê prazo para a restituição dos recursos desviados, assim como o sequestro de bens dos fraudadores.
Autorização
Todos os benefícios agora são bloqueados para descontos de mensalidades associativas e empréstimos consignados. De acordo com a lei, estes somente serão desbloqueados se houver autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, mediante um termo de autorização autenticado garantido por meio de:
Biometria, com reconhecimento facial ou impressão digital; e
Assinatura eletrônica qualificada de que trata a Lei 14.063, de 23 de setembro de 2020, ou autenticação de múltiplos fatores.
No caso do consignado, além da autorização para que os descontos sejam feitos, o beneficiário deverá ser informado sobre a contratação, podendo contestá-la por meio dos canais de atendimento do INSS, presenciais ou remotos.
Além disso, após cada contratação de empréstimo com desconto em folha, o benefício será bloqueado para novas operações, exigido um novo procedimento de desbloqueio.
Fica também proibida a contratação ou o desbloqueio de crédito consignado por procuração ou por central telefônica.
Como será a devolução do dinheiro
A nova lei estabelece ainda que a entidade associativa, a instituição financeira ou a sociedade de arrendamento mercantil que fizer um desconto indevido — de mensalidade associativa ou de empréstimo com desconto em folha — será obrigada a restituir o valor integral atualizado ao beneficiário em até 30 dias, “contados da notificação da irregularidade ainda não comunicada ou da decisão administrativa definitiva que venha a reconhecer o desconto como indevido”.
Sequestro de bens
A lei também altera o Decreto-Lei 3.240, de 8 de maio de 1941, para disciplinar o sequestro de bens por crimes que envolvam descontos indevidos nos benefícios do INSS. Caso haja sequestro de bens dos envolvidos em fraudes, essa ação deverá ser decretada pela autoridade judiciária, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público.
O sequestro poderá recair sobre todos os bens do investigado ou acusado, sejam de sua titularidade; transferidos a terceiros, a partir do início da atividade criminal; ou pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio, associado, diretor ou representante legal, se houver indícios de que tenha sido usada para a prática criminosa ou tenha se beneficiado economicamente dela.
“A autoridade judiciária poderá nomear pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores”, determina a lei.
Com informações da fonte
https://extra.globo.com/blogs/aposenta-ai/post/2026/01/lula-sanciona-lei-que-veda-descontos-de-mensalidades-associativas-e-emprestimos-consignados-em-beneficios-do-inss.ghtml
Lula sanciona lei que veda descontos de mensalidades associativas e empréstimos consignados em benefícios do INSS

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