Jurisprudência do TSE entende que desistência de Garotinho não apaga votos ou muda resultado automaticamente

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A desistência apresentada por Anthony Garotinho (Republicanos) após a realização do primeiro turno não produz, por si só, o efeito jurídico de anular os votos recebidos pelo candidato ou alterar o resultado da eleição para o Governo do Rio.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) considera que, depois de realizada a votação, estão em jogo interesses que ultrapassam a vontade individual do candidato, porque envolvem a manifestação dos eleitores e a legitimidade do pleito.

O TSE já decidiu expressamente que, realizadas as eleições, o candidato não pode desistir de recurso em processo de registro com o objetivo de, “por vontade própria”, tornar nulos os votos que recebeu. Em março deste ano, no AgR-REspEl 0600297-91, relatado pela ministra Estela Aranha, a Corte voltou a afirmar que a desistência posterior ao pleito pode ser inadmissível quando interfere na vontade popular, por envolver direito indisponível e matéria de ordem pública. O entendimento repete precedentes de 2013 e 2012.

No caso das eleições majoritárias, as próprias regras de totalização do TSE reforçam que os votos de candidatura com registro ainda sob recurso permanecem anulados sub judice, e sua situação definitiva depende do desfecho judicial. A anulação definitiva ocorre quando o indeferimento ou cancelamento do registro se torna definitivo ou é confirmado na forma prevista pela Justiça Eleitoral, e não simplesmente porque o candidato decidiu abandonar a disputa judicial depois de os eleitores terem votado.

Assim, Garotinho não tem poder para, unilateralmente, retirar seus votos da conta eleitoral depois da votação. O efeito desses votos e, consequentemente, qualquer repercussão sobre a realização ou não do segundo turno entre Douglas Ruas (PL) e Eduardo Paes (PSD) dependerá da decisão da Justiça Eleitoral sobre o registro e sobre o próprio pedido de desistência.

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