Iniciamos a nossa coluna com este artigo que trata dos direitos básicos dos consumidores brasileiros

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Embora a Lei de Defesa do Consumidor tenha sido promulgada em 1990 e ser muito bem difundida, alguns dos direitos mais básicos do cidadão brasileiro acabam por passar desapercebidos e, é neste ponto que focaremos o nosso primeiro artigo.

Tais direitos se encontram principalmente elencados nos 13 incisos do artigo 6º da Lei nº 8.078/1990 e estabelecem os direitos básicos que toda pessoa possui quando contrata um serviço ou compra um produto.

O primeiro direito fundamental do consumidor, previsto no inciso I do artigo 6º é o direito à proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. O que o legislador buscou com essa redação? O texto deste direito fundamental é no sentido que os fornecedores de produtos e prestadores de serviços possam garantir que seus produtos não ofereçam perigos ocultos aos consumidores. Por essa razão é obrigatório informar claramente sobre eventuais riscos, como ocorre em rótulos de medicamentos, produtos químicos e alimentos.

Já o inciso II assegura o direito à educação e divulgação clara sobre o consumo adequado dos produtos e serviços e assim garantir a liberdade de escolha e igualdade nas contratações. Essa previsão da lei é importante, pois reforça assegura que o consumidor terá franco acesso à informação e à educação, exercendo assim, o consumo consciente, permitindo que ele compreenda seus direitos e faça escolhas responsáveis.

O inciso III trata do direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. Isso inclui dados corretos sobre quantidade, características, composição, qualidade, preço e riscos que apresentem. O direito resguardado aqui é a transparência. O consumidor tem o direito ao acesso a toda e qualquer informação correta e transparente acerca do produto que deseja adquirir ou do serviço que pretende contratar, pois sem informação clara e muito bem detalhada não há liberdade de escolha. Assim, a previsão do inciso III é no sentido proibir(vedar) a publicidade enganosa e a omissão de informações.

Já no inciso IV está estabelecido o direito à proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, bem como contra métodos comerciais coercitivos ou desleais e cláusulas contratuais abusivas. O que esse dispositivo busca é garantir que o consumidor não seja vítima de manipulações feitas pelos fornecedores de produtos ou prestadores de serviços. As informações não podem sofrer manipulações que levem o consumidor ao erro ou a uma contratação desvantajosa, ou seja, os anúncios devem ser verdadeiros e verificáveis, e contratos não podem conter disposições que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva.

O inciso V prevê o direito à modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou que se tornem excessivamente onerosas em razão de fatos supervenientes. O que a lei busca aqui é assegurar que o consumidor diante de um fato imprevisto, ocorrido após a assinatura do contrato, possa negociar as cláusulas contratuais que em razão de fato superveniente imprevisto causaram desiquilíbrio ao contrato.

No inciso VI, o artigo 6º dispõe sobre o direito à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Esse é um dos pontos mais importantes, pois garante ao consumidor a possibilidade de ser indenizado quando sofre prejuízos causados por produtos ou serviços defeituosos, publicidade enganosa ou qualquer outro descumprimento do Código de Defesa do Consumidor.

O inciso VIII inclui o direito à facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova em seu favor, quando for verossímil sua alegação ou quando for hipossuficiente. Este direito é de suma importância, pois ao assegurar a inversão do ônus da prova reconhece a desigualdade entre consumidor e fornecedor e busca equilibrar o processo judicial. O que vem a ser a inversão do ônus da prova? Se um consumidor alega que um produto tem defeito e sofre um dano, é a empresa que deve provar que o defeito não existe ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Nos incisos XI e XII encontramos a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, bem como da garantia da preservação do mínimo existencial. Com tal previsão o fornecedor (instituição financeira, empresa de crédito, etc) deve atuar com responsabilidade ao avaliar a capacidade de pagamento do consumidor, a fim de se evitar a concessão de crédito de forma abusiva.

Por fim, temos o inciso XIII que assegura que os preços dos produtos sejam informados por unidade de medida, p.ex.: por quilo, por unidade, por litro, etc.

Assim, concluímos que cada inciso do artigo 6º do CDC reflete um aspecto essencial na proteção aos direitos básicos do consumidor. Ao reconhecer a vulnerabilidade do consumidor frente ao poder econômico e técnico dos fornecedores, o dispositivo busca garantir a dignidade da pessoa humana, a transparência nas relações comerciais e a justiça contratual.

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