A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que reconheceu a ocorrência de etarismo na dispensa de uma empregada pública concursada, já aposentada, por uma empresa prestadora de serviços a uma intuição pública da Bahia. O colegiado rejeitou o recurso apresentado pela companhia, que buscava reverter a condenação.
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Na ação, ajuizada em 2018, a funcionária pediu a nulidade da dispensa com o argumento que a empresa despediu, sem motivos, outros dez funcionários aposentados por tempo de contribuição. Segundo ela, o ato foi arbitrário, abusivo e discriminatório.
A trabalhadora, que morreu durante o andamento do processo, sofria de mal de parkinson e de neoplasia maligna (câncer). Segundo o processo, a empresa tinha conhecimento das doenças graves e, com a demissão, retirou o plano de saúde que garantia o tratamento médico da funcionária.
Segundo o TST-2, a empresa afirmou que não tinha obrigação de justificar o desligamento da funcionária, mas que o motivo foi a adequação de orçamento para conter uma crise financeira.
O argumento foi aceito, em 2019, pela 16ª Vara do Trabalho de Salvador, que rejeitou os pedidos da funcionária de nulidade da dispensa.
Recurso dos herdeiros da empregada
Mas, cinco anos depois, em 2024, o TRT da 5ª Região decidiu de forma diferente ao julgar o recurso apresentado pelo espólio da trabalhadora — ação movida pelos herdeiros para dar continuidade ao processo após a morte dela. O Tribunal Regional apontou que a empresa não apresentou provas da crise financeira e de que precisava evitar gastos que pudessem ultrapassar os limites legais para despesas com pessoal e orçamento, previstos pela ei de Responsabilidade Fiscal.
Além disso, não foi atendido a regra constitucional de que, em caso de necessária redução de despesas, os cortes começam entre aqueles que ocupam cargos comissionados, não submetidos a concurso público.
O TRT considerou ainda que a dispensa foi etarista, pois houve uma despedida coletiva de empregados já aposentados. Segundo a Justiça, a empresa afirmou que o critério utilizado pela empresa “foi de desligar pessoas que dispunham de outra fonte renda, aposentadoria, em detrimento de pessoas que não dispunham de qualquer fonte de renda para a sua subsistência”.
A ré foi condenada a pagar de forma retroativa os valores da remuneração do período da despedida ao falecimento da empregada, além de indenização por danos morais equivalente a quinze vezes do seu último salário.
Decisão final
Houve um novo recurso ao TST por parte da empresa, alegando que houve a decisão do TRT confrontou regras constitucionais que permitem a liberdade de gestão e atuação das organizações.
No entanto, a ministra-relatora do caso, Liana Chaib, entendeu que a dispensa da empregada desrespeitou o princípio da dignidade humana por ter sido baseada em critérios discriminatórios de idade. Em seu voto, ela citou a convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da proteção contra diversas formas de discriminação no trabalho, além da Lei 9.029/95, que proíbe a recusa de contratação ou a rescisão do contrato de trabalho em razão da idade do trabalhador.
— A demissão fundada em critério que tem relação com a idade do trabalhador, mais especificamente em virtude de condição para aposentadoria, tem viés discriminatório e, por isso, é nula de pleno direito — argumentou a relatora.
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Etarismo: Justiça condena empresa devido à demissão de funcionária pública aposentada
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