O Código de Processo Civil prevê nos Incisos IV e X do Art. 833 a impenhorabilidade do salário e dos depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Contudo, recente julgado da 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu que a impenhorabilidade se refere somente ao último salário recebido, vez que, havendo sobra de valores, ainda que aplicados, perdem tal proteção.
O que aconteceu?
Um devedor de Brasília teve seus investimentos em CDB bloqueados, apesar dos valores serem provenientes de sobra de salário. Inconformado, recorreu ao STJ (Superior Tribunal de Justiça), que negou provimento ao recurso, entendendo que a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal estava correta e não merecia reparo.
A aplicação financeira da sobra de salário
Os valores que permanecem na conta após o recebimento de novo salário é entendido como sobra e, assim, segundo entendimento da Corte, perdem essa natureza alimentar e passam a constituir uma reserva de capital, um investimento, e, como tal, integram o patrimônio do devedor que responde por suas obrigações, nos termos do art. 789 do CPC.
A proteção das verbas salariais está prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC. Já o inciso X determina que são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos (R$ 60,7 mil).
A jurisprudência do STJ tem entendido que essa proteção pode ser estendida a valores mantidos em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, desde que o montante seja necessário para garantir a subsistência do devedor.
No caso examinado pela 3ª Turma, o devedor recorreu ao STJ alegando que a quantia bloqueada — ainda que aplicada em CDB — mantém natureza alimentar e, portanto, deveria permanecer protegida contra penhora.
Se virou investimento, pode penhorar
O iminente relator do recurso esclareceu que os valores que permanecem na conta após o recebimento de um novo salário perdem o caráter alimentar e passam a ser considerados reserva de capital, o que os torna penhoráveis.
Segundo o ministro, também não se aplica, nesse caso, a proteção prevista no inciso X do artigo 833 do CPC, pois a verificação da perda da natureza alimentar da verba salarial (inciso IV) deve ser feita antes da análise sobre a impenhorabilidade da poupança.
“Uma vez que o valor perde a natureza salarial e se converte em investimento, ele se torna penhorável, respeitado o limite legal, o que não foi objeto de questionamento específico quanto ao montante, que se limitou à penhora de valor alimentício remanescente. O acórdão recorrido, portanto, não contrariou a lei federal, mas, ao contrário, aplicou o entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça”, concluiu o relator.
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