Em julgamento sobre o caso de um prefeito de uma cidade da Paraíba, ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reduziram as chances de Dr. Rubão (Podemos) seguir à frente da Prefeitura de Itaguaí. O julgamento do caso do prefeito fluminense ainda está pendente de conclusão no Tribunal Superor Eleitoral (TSE) e aguarda a reinclusão na pauta pela presidência para continuação do julgamento, o que pode acontecer a qualquer momento.
Mas, no caso julgado nesta quarta-feira (22), pelo STF — de Allan Seixas de Sousa, reeleito prefeito de Cachoeira dos Índios, na Paraíba, em 2020 — os ministros decidiram que a substituição, decorrente de decisão judicial, por oito dias, não configurou um mandato. Em tese, a decisão parece beneficiar Rubão. Mas a questão é o tempo que durou essa substituição.
No caso de Rubão, tratou-se de sucessão definitiva por processo de impeachment e exercício do cargo por seis meses. Daí a diferença entre os dois casos, e o porquê do tempo no cargo fazer diferença.
Para Toffoli, relator do caso de Rubão no TSE, prazo para configurar mandato é de ‘zero dias’
Por todos os ângulos, e de acordo com o entendimento de hoje do STF, o exercício atual da Prefeitura por Rubão configura terceiro mandato consecutivo, o que é vedado de forma expressa pela Constituição.
O que ainda ficou por ser definido é o prazo para que isso aconteça. Há duas possibilidades na Corte: 15 ou 90 dias. Nenhuma das duas se aplica ao caso Rubão, que ficou seis meses como prefeito, assumindo apenas quatro meses antes das eleições de 2020.
Para piorar a situação de Rubão, o relator do seu caso no TSE é o ministro Dias Toffoli, que não aceita nem 15, nem 90 dias. Para o ministro, deve ser “zero dias”. Sentou na cadeira, configura mandato e não deve se candidatar ao terceiro.
Decisão de caso na Paraíba cria ‘uniformização’ de entendimento sobre terceiro mandato
O caso analisado pelo STF — e que pode uniformizar a jurisprudência sobre a matéria — é o de Allan Seixas de Sousa, reeleito prefeito de Cachoeira dos Índios, na Paraíba, em 2020. Ele recorreu contra decisão do TSE que manteve o indeferimento do registro de sua candidatura por ter ocupado o cargo por oito dias (entre 31/8 e 8/9 de 2016), menos de seis meses antes da eleição.
Segundo o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, a nova eleição configuraria um terceiro mandato consecutivo, o que é vedado pela Constituição Federal. O TSE, por sua vez, entendeu que a decisão está de acordo com a jurisprudência eleitoral de que o exercício do cargo seis meses antes da data do pleito é causa de inelegibilidade, independentemente do período ou do motivo da substituição e da ausência de atos de gestão relevantes.
No recurso, Sousa argumenta que a substituição decorreu de uma decisão judicial determinando o afastamento do então prefeito e que o breve período de exercício não configuraria um mandato, pois não havia praticado nenhum ato relevante de gestão. O relator, ministro Nunes Marques, destacou a relevância da controvérsia. Segundo ele, a existência de decisões em sentidos diversos em situações similares à dos autos demonstram a necessidade de uniformizar a jurisprudência sobre a matéria.