O BEM DE FAMÍLIA VAI ACABAR ?

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A tramitação do projeto de novo Código Civil tem revelado um cenário de incerteza no mundo jurídico. Entre as inovações propostas, merece atenção especial o art. 319-A, que redesenha a proteção do bem de família sob a justificativa de positivação da teoria do patrimônio mínimo.

O projeto elimina o bem de família voluntário, historicamente previsto desde o Código Civil de 1916 e atualmente regulado pelos arts. 1.711 e seguintes do Código Civil de 2002. A supressão não surpreende, diante das críticas recorrentes ao instituto, especialmente quanto aos custos, à baixa utilização prática e à imposição de inalienabilidade. O que causa maior perplexidade, contudo, é a tentativa de reformular os contornos do bem de família legal, hoje disciplinado pela Lei nº 8.009/1990.

A lei do bem de família representa uma das mais bem-sucedidas concretizações do direito constitucional à moradia, da proteção da família e da dignidade da pessoa humana. Ao assegurar a impenhorabilidade do imóvel residencial, ressalvadas exceções taxativas, o diploma construiu um equilíbrio entre a tutela do devedor e a proteção do crédito, amplamente confirmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao longo de mais de três décadas.

O art. 319-A do PL 4/2025 estabelece que o “patrimônio mínimo existencial” da pessoa, da família e da pequena empresa familiar é intangível à execução do credor, admitindo como exceção apenas a obrigação alimentar. Embora o §1º busque conferir concreção ao conceito — incluindo a residência única da família, o módulo rural familiar e a sede da pequena empresa familiar quando coincidente com a moradia —, o caput do dispositivo gera evidente tensão normativa com a Lei nº 8.009/1990.

Não há no projeto qualquer revogação expressa da lei do bem de família. Ainda assim, a redação proposta parece suprimir, de forma implícita, diversas exceções hoje admitidas, como execuções hipotecárias, fiscais, decorrentes de financiamento imobiliário ou de fiança em contrato de locação. À luz do art. 2º, §1º, da LINDB, a incompatibilidade entre os regimes é suficiente para instaurar um cenário de insegurança jurídica, com reflexos diretos sobre o mercado de crédito e a previsibilidade das relações patrimoniais.

A indeterminação conceitual se aprofunda com a referência genérica à “obrigação alimentar”, sem delimitação de seu alcance, tema que já provocou controvérsias relevantes na jurisprudência. Soma-se a isso o §3º do art. 319-A, que introduz a noção de “morada de alto padrão”, passível de penhora parcial, sem definir critérios objetivos para sua caracterização ou para a apuração do valor de mercado.

Além da vagueza normativa, o dispositivo colide frontalmente com a jurisprudência consolidada do STJ, que reiteradamente afirma que o elevado valor do imóvel não afasta, por si só, a proteção do bem de família. O resultado provável é a ampliação do contencioso, justamente em um instituto que se notabilizou pela estabilidade interpretativa.

Em síntese, embora inspirado em valores caros ao Direito Civil constitucionalizado, o art. 319-A do PL 4/2025 compromete a coerência do sistema ao fragilizar uma disciplina consolidada e socialmente eficaz. A proteção do patrimônio mínimo não pode ser alcançada à custa da segurança jurídica nem por meio de cláusulas abertas que desestruturam o equilíbrio entre moradia, crédito e execução. Mais do que inovação retórica, a reforma exige rigor técnico e diálogo efetivo com a experiência normativa já acumulada.

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